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Regulamentos de privacidade

Dado que, para a gestão deste site, NÃO são solicitados, aceites ou armazenados dados que possam ser rastreados até à esfera pessoal e sensível exclusiva de qualquer pessoa, exceto aqueles de natureza genérica que por outros motivos já são do domínio público, lembramos que o tema "Privacidade" é regido para órgãos eclesiásticos da seguinte forma:

- legislação canônica com o recente Decreto Geral do CEI "Disposições para a proteção do direito à boa reputação e à confidencialidade", aprovado pela Assembleia Geral do CEI de 21 a 24 de maio de 2018

Conforme indica as premissas do Decreto, de fato, “…. a Igreja Católica, sistema jurídico autónomo e autónomo na sua própria ordem, tem o direito natural e próprio de adquirir, armazenar e utilizar para os seus fins institucionais os dados relativos às pessoas dos fiéis, entidades eclesiásticas e agregações eclesiais ", em virtude de reconhecida autonomia e independência no exercício da sua missão.

- legislação civil com o novo Regulamento CE 679/16, conforme aplicável.

O "tratamento" de dados pessoais aceite no Regulamento e no Decreto CEI diz respeito a qualquer operação referente a dados pessoais, efectuada com ou sem o auxílio de processos automatizados e aplicada a dados pessoais ou a conjuntos de dados pessoais, como a recolha , registo, armazenamento, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, independentemente de tais operações serem efectuadas de forma automática.

Estão incluídas todas ou quase todas as atividades habitualmente realizadas no âmbito das Paróquias e / ou Dioceses (por exemplo, registos, listas, etc. a partir das quais o nome, identidade física, etc., art. 1, § 2 e art. 2, Decreto e do art.2, par.2 e art.4 do Regulamento).

O processamento de dados deve ser realizado de acordo com os métodos e condições estabelecidas no art. 3º e 4º, § 1º, do mesmo Decreto.

A condição mais usual é o consentimento informado da parte interessada, que deve ser expresso e inequívoco (e revogável) e deve ser precedido de informação adequada do próprio responsável pelo tratamento dos dados (Artigo 6º do Decreto; Artigo 13º e Artigo 14º do Regulamento) .

A legislação prevê a designação de um "responsável pelo tratamento dos dados" que estabelece os fins e os meios de tratamento (artigo 2.º do decreto; artigo 4.º do Regulamento). Esse sujeito deve coincidir com o sujeito apical do Corpo (Bispo, Pároco, Superior, etc. ...), mas também pode ser um sujeito diferente ou uma pessoa jurídica (Diocese, Paróquia, Confraria). Geralmente, sugere-se nomear a própria Entidade como proprietária, na pessoa de seu representante legal pro tempore.

O responsável pelo tratamento dos dados, por sua vez, pode nomear, por escrito e com validade legal, um "responsável pelo tratamento dos dados", que tratará do tratamento dos dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento dos dados (Artigo 2; ​​Artigo 15 do Decreto; art. 4º ; art.28 do Regulamento), sem contudo eximir este de qualquer responsabilidade.

É obrigatória a manutenção de um “registo das actividades de tratamento”, também em formato electrónico, com particular atenção para a inviolabilidade dos arquivos, sob pena de sanções.

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